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NOTÍCIAS SIFAP

Colegas;

Juntamos esclarecimento que estamos a distribuir, tendo em atenção que está pendente no INFARMED o despacho definitivo, quanto à norma que esclarece quem está habilitado para exercer em farmácia.
Entretanto na situação actual legalmente, enquanto a mesma não for publicada, o Quadro não farmacêutico é composto só por técnicos de farmácia. Ressalva-se desta situação os colegas com registos de prática classificados provisoriamente como Ajudantes técnicos, para os quais já apresentámos proposta de resolução ao citado INFARMED.



ESCLARECIMENTO SOBRE QUADRO NÃO FARMACÊUTICO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 307/2007 (LEI DA PROPRIEDADE DE FARMÁCIA E EXERCÍCIO FARMACÊUTICO)


Esclarecemos que, face à Alteração do Decreto-Lei 307/2007 pela Lei 16/2013, o Quadro, designado de não farmacêutico, constante do Decreto-Lei 30//2007, composto por Técnicos de farmácia e outro pessoal devidamente habilitado, quadro esse que contemplava, os trabalhadores que legalmente podem exercer em farmácia, funções de, em colaboração com os farmacêuticos, interferir na dispensa e informação sobre medicamentos e produtos de saúde, dentro das intenções veiculadas na introdução do citado Decreto em que se afirma “....especial destaque a alteração das normas relativas ao quadro de pessoal das farmácias, em obediência a uma ideia de progressiva qualificação”, definiu que esse pessoal terá obrigatoriamente que possuir formação técnico profissional certificada.

Ora tal deixa de ser compatível com o aproveitamento feito, por algumas entidades que, aproveitando-se do não esclarecimento da definição do que era “pessoal devidamente habilitado” se aproveitaram para introduzir dentro dos mesmos, através de formação não qualificada para o efeito, e que estão a aparecer ao serviço em algumas farmácias e a interferir na dispensa de medicamentos ao público e mesmo a exercer funções não compatíveis, nem legalmente autorizadas, com a integração no Quadro referido, pois não prevista na referida legislação, quanto ao pessoal que o pode integrar.

ASSIM, ESTANDO AGORA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO O QUE É PESSOAL DEVIDAMENTE QUALIFICADO QUE, COMO ALIÁS COMO SE REFERE A SEGUIR, TERÁ QUE SER REGULAMENTADO PELO INFARMED, O QUE AINDA NÃO ACONTECEU E, POR CONSEQUÊNCIA, ESTANDO O REFERIDO QUADRO PRESENTEMENTE A SER SOMENTE COMPOSTO POR TÉCNICOS DE FARMÁCIA.

Transcrição do Artigo 24º-2 da Lei n.º 16/2013 de 8 de fevereiro Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina


1...............................................................

2 - Considera -se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com formação técnico -profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.»

Assim iremos, por consequência, em todos os casos de que venhamos a tomar conhecimento de infracção ao disposto na legislação respectiva a fazer participação ao abrigo da disposição seguinte:

Decreto-lei 307/2007

Artigo 48.º
Contra -ordenações muito graves
Constitui contra -ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 5000 a € 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de € 20 000 a € 50 000:

i) A existência de um quadro não farmacêutico que não
cumpra o disposto no artigo 24.º;

A Direcção

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